- 1 -Nos anos de concurso nacional de professores em lugar de quadro, o procedimento interno de designação deverá iniciar-se após as colocações do concurso nacional, devendo o procedimento de recrutamento externo iniciar-se nos 10 dias seguintes e encerrar nos 15 dias subsequentes.
- 2 -Nos anos de concurso nacional de professores em lugar de quadro, só pode haver lugar à renovação prevista no n.º 3 do artigo 13.º, depois de considerados os resultados do concurso nacional.
Artigo 16.º — Situações especiais
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015