Os beneficiários do presente regime de ajudas que deixem de reunir a condição de acesso prevista na alínea c) do artigo 4.º em virtude da alteração do anexo I ficam desvinculados dos compromissos assumidos no âmbito deste Regulamento.
ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
...
1):
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota *) for de 4:
- i)...
- ii)...
- b)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:
- i)...
- ii)...
- iii)...
2) ...
3) Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;
4) [Anterior n.º 3).]
5) [Anterior n.º 4).]
6) [Anterior n.º 5).]
7) [Anterior n.º 6).]
(*) ...»
2.º O Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 956/2001, de 10 de Agosto, e pela Portaria n.º 134/2002, de 9 de Fevereiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 8-M/2002 e 15-H/2002, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e 75, de 30 de Março de 2002, respectivamente, é republicado na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, constituindo o anexo.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 6 de Fevereiro de 2003.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS