Os beneficiários do presente regime de ajudas que deixem de reunir a condição de acesso prevista na alínea c) do artigo 4.º devido ao facto de se contabilizar os suínos para efeitos de encabeçamento ficam desvinculados dos compromissos assumidos no âmbito deste Regulamento.
ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1):
- a)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota *) for de 4:
- i)Não são permitidas culturas anuais;
- ii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
- b)Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, quando o valor do IQFP for de 5:
- i)Não são permitidas culturas anuais nem a instalação de novas pastagens;
- ii)É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
- iii)A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
2) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado, a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
3) Cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;
4) Aplicar em cada cultura apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados;
5) Fazer a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
6) Respeitar as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;
7) No caso de explorações com pecuária intensiva (mais de 50 CN estabuladas), devem dispor de um registo do sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos discriminando o efectivo pecuário estabulado, quantidade de efluentes produzidos anualmente e o seu destino.
(nota *) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela» é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do sistema de identificação parcelar agrícola.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)