- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
- a)Residam habitualmente ou tenham a sua sede em zona desfavorecida;
- b)Sejam titulares de uma exploração agrícola com uma dimensão económica máxima de 40 UDE, situada na totalidade ou em parte em zona desfavorecida, e uma SAU igual ou superior a 0,5 ha em zona desfavorecida;
- c)Sejam titulares de uma exploração em zona desfavorecida cujo encabeçamento em pastoreio seja igual ou inferior a:
- i)3 CN/ha de SAU, no caso de se tratar de explorações em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;
- ii)2 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.
- 2 -Para determinação da SAU a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser considerada a área de baldio utilizada pelo agricultor.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo I a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003