- 1 -O montante das ajudas é determinado em função da SAU situada em zona desfavorecida, até ao limite máximo de 500 ha, e consta do anexo III a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a SAU inclui a área com culturas permanentes, a horta e a terra arável limpa, com excepção das áreas de culturas forrageiras anuais e prados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a exploração possua efectivo pecuário, a SAU inclui ainda a superfície forrageira, sendo o pagamento desta efectuado até ao limite de 1 ha/CN das espécies referidas no anexo I, considerando-se, no caso dos suínos, apenas os animais em pastoreio.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os animais da espécie equina devem estar devidamente identificados e marcados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto.
- 5 -No caso de a exploração abranger zona de montanha e outra zona desfavorecida, os valores unitários a considerar para efeitos da atribuição da ajuda serão os correspondentes à zona onde se localiza a maior área de SAU.
Artigo 8.º — Valor e limite das ajudas
Vigente desde: 22/02/2003
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Em vigor desde 22/02/2003