- 1 -A validação da factura mensal envolve:
- a)A comprovação dos requisitos das receitas médicas;
- b)A comprovação dos requisitos das facturas mensais;
- c)A verificação dos documentos entregues pelas farmácias;
- d)A conferência entre os medicamentos prescritos e os medicamentos dispensados;
- e)A confirmação do número de receitas médicas, do PVP e da importância a pagar pelo Estado.
- 2 -Caso a factura mensal não cumpra todos os requisitos, o Centro de Conferências de Facturas informa a farmácia desse facto, mantém na sua posse a documentação associada à referida factura e suspende a validação e contabilização da factura mensal até à recepção da factura mensal conforme, que deverá ser recebida até 60 dias após a data de expedição pelo Centro de Conferência de Factura da factura não conforme.
- 3 -Quando se verifiquem desconformidades na receita, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o Centro de Conferência de Facturas disponibiliza ou envia à farmácia, no dia 25 de cada mês ou até aos cinco dias úteis seguintes, sempre que possível por via electrónica, os seguintes documentos:
- a)Uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades;
- b)A justificação das desconformidades;
- c)As receitas, as facturas, a relação-resumo de lote e os verbetes de identificação de lote que correspondem às desconformidades;
- d)Não serão enviadas às farmácias as receitas que, embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças, tenham sido em parte comparticipadas pelo SNS e em que o erro apurado seja inferior a (euro) 0,50.
- 4 -No caso de desconformidades, as farmácias emitem as respectivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas ao Centro de Conferência de Facturas, com a factura mensal, até ao dia 10 do mês seguinte.
- 5 -O Centro de Conferência de facturas deverá devolver à farmácia cópia das notas de crédito e débito, devidamente assinadas, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte.
- 6 -As farmácias podem reclamar das desconformidades detectadas devendo fazê-lo em formulário com modelo próprio, conforme o anexo iv da presente portaria, e no prazo máximo de 40 dias contados a partir do dia de disponibilização ou envio dos documentos, conforme previsto no n.º 3.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que seja recebida no Centro de Conferência de Facturas qualquer reclamação e sem que mesma seja recebida no formulário próprio, as rectificações consideram-se aceites pelas farmácias para efeitos da presente portaria.
- 8 -Caso a relação-resumo contendo o valor das rectificações não seja enviada à farmácia no prazo de 90 dias contados da data-limite para a entrega da factura a que respeitam, findo este prazo, a factura considera-se definitivamente aceite.
- 9 -As desconformidades nas receitas médicas devolvidas ou disponibilizadas por meios electrónicos devem ser corrigidas no prazo máximo de 60 dias contados da devolução ou disponibilização.
Artigo 10.º — Validação e contabilização da factura mensal
Vigente desde: 13/05/2011
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Em vigor desde 13/05/2011