- 1 -As receitas médicas são entregues, organizadas em lotes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Cada lote é constituído por 30 receitas do mesmo tipo, com excepção do lote de receitas médicas remanescentes desse mesmo tipo e do lote electrónico.
- 3 -As receitas médicas são classificadas por lotes de acordo com a tipologia definida pela ACSS, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio.
- 4 -Os lotes são identificados através de verbetes de identificação de lote, gratuitos, disponibilizáveis pelo Centro de Conferência de Facturas à farmácia.
- 5 -Nos verbetes dos lotes que respeitam a receitas em que os elementos do acto da dispensa são produzidos informaticamente, a farmácia deve registar os seguintes elementos:
- a)Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
- b)Mês e ano da respectiva factura;
- c)Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respectivos verbetes de identificação:
- i)Tipo e número sequencial do lote;
- ii)Importância total dos lotes correspondente ao PVP;
- iii)Importância total dos lotes paga pelos utentes;
- iv)Importância total dos lotes a pagar pelo Estado;
- d)Discriminação da seguinte informação, por receita:
- i)Número sequencial da receita no verbete de lote;
- ii)Importância total da receita correspondente ao PVP;
- iii)Importância total da receita paga pelo utente;
- iv)Importância total da receita a pagar pelo Estado.
- 6 -Nos verbetes de identificação dos lotes que respeitem a receitas médicas em que no acto da dispensa é aposta a etiqueta destacável da embalagem do medicamento, a farmácia deve registar os seguintes elementos:
- a)Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
- b)Mês e ano da respectiva factura;
- c)Tipo e número sequencial do lote;
- d)Quantidade de receitas;
- e)Quantidade de etiquetas;
- f)Importância total do lote correspondente ao PVP;
- g)Importância total do lote paga pelos utentes;
- h)Importância total do lote a pagar pelo Estado;
- i)Discriminação da seguinte informação, por receita:
- i)Número de etiquetas;
- ii)Número sequencial de talão;
- iii)Importância total da receita correspondente ao PVP;
- iv)Importância total da receita paga pelo utente;
- v)Importância total da receita a pagar pelo Estado.
- 7 -Nos verbetes de identificação de lotes que respeitem a serviços farmacêuticos, a farmácia regista os seguintes elementos:
- a)Nome e código da farmácia (número de código atribuído pelo INFARMED, I. P.);
- b)Mês e ano da respectiva factura;
- c)Tipo e número sequencial do lote;
- d)Quantidade de talões;
- e)Importância total do lote correspondente ao PVP;
- f)Importância total do lote paga pelos utentes;
- g)Importância total do lote a pagar pelo Estado;
- h)Discriminação da informação por prestação:
- i)Número de utente;
- ii)Data de prestação;
- iii)Número sequencial de talão;
- iv)Importância respeitante ao PVP;
- v)Importância paga pelo utente;
- vi)Importância a pagar pelo Estado.
- 8 -Os produtos e serviços objecto de contratualização são agrupados em lotes e incluídos, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.
- 9 -Sobre o conjunto dos lotes é elaborada, mensalmente, a relação-resumo dos lotes, que contém os seguintes elementos:
- a)Nome e código da farmácia (número de código fornecido pelo INFARMED, I. P.);
- b)Mês e ano da respectiva factura;
- c)Número da folha, relativo ao total de folhas da relação-resumo dos lotes;
- d)Dados informativos, discriminados por lotes e transcritos dos respectivos verbetes de identificação:
- i)Tipo e número sequencial do lote;
- ii)Importância total dos lotes correspondente ao PVP;
- iii)Importância total dos lotes paga pelos utentes;
- iv)Importância total dos lotes a pagar pelo Estado.
- 10 -Os modelos correspondentes aos verbetes de identificação dos lotes e às relações-resumo dos lotes podem ser substituídos por impressos produzidos informaticamente, desde que contenham os elementos referidos nos números anteriores e respeitem a ordem indicada, devendo, em qualquer dos casos, respeitar o formato normalizado A4.
Artigo 8.º — Organização das receitas médicas
Vigente desde: 13/05/2011
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Em vigor desde 13/05/2011