Serão efetuados os acertos necessários aos montantes a transferir para as entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Portaria n.º 37/2016, de 4 de março, na redação conferida pela presente portaria, de modo que as verbas acumuladas a repartir por essas entidades, no ano de 2016, correspondam às percentagens resultantes da alteração efetuada pela presente portaria.
Artigo 3.º — Acertos
Vigente desde: 18/07/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2016