- 1 -A integração dos sistemas de informação ou plataformas eletrónicas previstos no artigo anterior é efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, devendo cumprir os requisitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, com observância:
- a)De mecanismos de autenticação seguros, como o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, respetivamente;
- b)Dos formatos abertos aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro;
- c)Do dever de divulgação da informação que, pela sua natureza, possa ser tornada pública no Portal «dados.gov».
- 2 -A integração deve seguir os mecanismos previstos de interação eletrónica com o «Balcão do Empreendedor», nomeadamente através da implementação dos conectores necessários à correta comunicação de pedidos e demais interações entre os sistemas.
Artigo 2.º — Integração de sistemas informáticos
Vigente desde: 04/07/2018
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