- 1 -Os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do planeamento, assegura o enquadramento deste financiamento na proposta de Orçamento do Estado, ao abrigo dos artigos 59.º e 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Fluxos financeiros e enquadramento orçamental
Vigente desde: 15/09/2021
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