Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
ANEXO II
Lista das atividades económicas beneficiárias a que se refere o artigo 4.º do Regulamento
Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE:
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1);
551 - Estabelecimentos hoteleiros;
55201 - Alojamento mobilado para turistas;
55202 - Turismo no espaço rural;
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração;
55300 - Parques de campismo e de caravanismo;
561 - Restaurantes;
563 - Estabelecimentos de bebidas;
771 - Aluguer de veículos automóveis;
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2);
91020 - Atividades dos museus;
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos;
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2);
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2);
93110 - Gestão de instalações desportivas (2);
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2);
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2);
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2);
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2);
93293 - Organização de atividades de animação (2);
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2);
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2);
96040 - Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
118951817