- 1 -Se antes da data indicada para o início das férias ou depois destas iniciadas o trabalhador adoecer ou ficar com baixa por acidente de trabalho, ficarão estas adiadas, ou suspensas, na parte ainda não gozada, para data a fixar, de acordo com as conveniências do trabalhador e dos serviços.
- 2 -Neste caso, o trabalhador comunicará o facto aos serviços de pessoal da instituição, no prazo máximo de três dias, contados da data do início da doença, juntando documento médico comprovativo e indicando a morada onde se encontra, sob pena de o facto não ser considerado.
Artigo 111.º — (Suspensão e alteração do gozo de férias)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979