- 1 -Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador terá direito:
- a)À retribuição correspondente ao período de férias vencido e não gozado e ao respectivo subsídio;
- b)À retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação, bem como à parte proporcional do subsídio de férias calculado nos mesmos termos.
- 2 -O período de férias não gozadas por motivo da cessação do contrato conta sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 113.º — (Direito a férias no caso de cessação do contrato de trabalho)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979