- 1 -Falta é a ausência durante um dia de trabalho.
- 2 -A ausência de duração igual ou inferior a meio dia de trabalho será considerada meia falta.
- 3 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 115.º — (Definição)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979