- 1 -As faltas justificadas não determinam a diminuição do período de férias ou quaisquer outras regalias, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Exceptuadas as faltas dadas por motivo de doença ou acidente e as previstas na alínea h) do artigo anterior, as indicadas nas restantes alíneas não determinam perda de retribuição.
Artigo 117.º — (Consequências das faltas justificadas)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979