- 1 -Em casos de alegada conveniência poderão os trabalhadores faltar ao serviço até quatro dias seguidos ou interpolados em cada mês, com o limite máximo anual de vinte e quatro.
- 2 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão descontadas na retribuição ou nas férias, à razão de uma falta por dia de férias, à escolha do trabalhador, não podendo, porém, exceder um terço do período de férias.
Artigo 118.º — (Faltas a descontar na retribuição ou nas férias do ano seguinte)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/1979