Aos trabalhadores abrangidos por esta portaria aplica-se o regime geral de diuturnidades em vigor para os funcionários públicos, considerando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado às instituições de previdência, bem como no exercício de funções públicas, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio.
Artigo 128.º — (Diuturnidades)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979