- 1 -O exercício temporário por parte de algum trabalhador de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior só pode verificar-se numa das seguintes condições:
- a)Impedimento prolongado;
- b)Situação equiparada à de impedimento prolongado;
- c)Licença sem retribuição de outro trabalhador.
- 2 -Quando se verificar alguma das condições previstas no número anterior, a direcção poderá recorrer ou à substituição do trabalhador ou à atribuição ou distribuição das suas funções a outro ou por outros trabalhadores.
- 3 -A substituição - que só pode verificar-se relativamente a lugares de chefia - implica o exercício de todas as funções do trabalhador ausente por outro trabalhador que deixa temporariamente de exercer as suas próprias funções.
- 4 -Relativamente à generalidade dos lugares - incluindo os de chefia -, é possível o recurso a atribuição das funções a outro trabalhador ou à distribuição das mesmas por mais de um trabalhador, sem prejuízo de os mesmos manterem as suas próprias funções.
- 5 -O recurso a alguma das medidas previstas nos números anteriores não pode ter lugar antes de decorrido um período de trinta dias contado do início do impedimento, salvo relativamente a lugares de chefia, se se verificar absolutamente impossível assegurar-se o seu exercício pela chefia hierarquicamente superior durante esse mesmo período.
- 6 -A verificação da necessidade de substituir ou de atribuir ou distribuir as funções do trabalhador ausente e os termos em que uma dessas medidas deve ter lugar são da competência da direcção, ouvida a comissão de trabalhadores.
- 7 -No caso de substituição, ao trabalhador que a assegura deve ser paga a retribuição correspondente à categoria do trabalhador substituído.
- 8 -No caso de atribuição ou distribuição das funções do trabalhador ausente, ao trabalhador ou trabalhadores que assegurarem o exercício das suas funções será atribuído, a dividir por todos eles, um sexto da retribuição correspondente à categoria daquele trabalhador.
- 9 -É proibido o recurso à admissão de pessoal para prover a substituição, salvo nos casos em que, relativamente a categorias de pessoas dos quadros auxiliar e operário, se verifique que essa solução é a única forma de garantir a prestação de um serviço que se não pode dispensar, ainda que temporariamente.
- 10 -Na situação prevista no número anterior a decisão de admitir compete à direcção, ouvida a comissão de trabalhadores, devendo a admissão revestir a forma de contrato a prazo de um mês, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até cinco dias do termo do período contratual que estiver correndo não for denunciado por qualquer das partes.
Artigo 131.º — (Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979