- 1 -Os trabalhadores, quando deslocados por motivo de serviço, têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado.
- 2 -O reembolso das despesas com transportes será efectuado, em princípio, mediante a apresentação dos respectivos bilhetes ou recibos comprovativos das deslocações realizadas.
- 3 -Quando a deslocação se efectue em veículo próprio, em casos de comprovada conveniência de serviço, os trabalhadores terão direito a um subsídio de 5$00 por quilómetro percorrido.
- 4 -O transporte em veículo do trabalhador só poderá efectuar-se desde que o veículo esteja seguro contra todos os riscos, com responsabilidade ilimitada, sendo o prémio do seguro suportado pelo trabalhador.
- 5 -A instituição deverá adiantar ao trabalhador a importância previsível das despesas.
Artigo 134.º — (Despesas com transporte)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979