- 1 -A instrução do processo deverá iniciar-se no prazo de cinco dias contados da data em que ao instrutor seja dado conhecimento da respectiva nomeação e ultimar-se no prazo de trinta dias.
- 2 -O prazo de ultimação da instrução do processo só pode ser excedido em casos justificados e mediante autorização da direcção da instituição.
Artigo 157.º — (Prazo de instrução)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979