- 1 -Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos apurados não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o autor da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por motivos de prescrição ou qualquer outro, elaborará, no prazo de cinco dias, o seu relatório e remetê-lo-á, com o respectivo processo, à direcção da instituição, propondo que ele se arquive.
- 2 -No caso contrário, o instrutor, junto ao processo o registo disciplinar do arguido, deduzirá acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provados e indicando as normas infringidas e sanção aplicável.
- 3 -Serão igualmente articulados os factos que integrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Artigo 159.º — (Acusação)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979