- 1 -Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências.
- 2 -Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.
Artigo 163.º — (Defesa do arguido)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979