A decisão final da direcção é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 160.º
Artigo 165.º — (Decisão final)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979
A decisão final da direcção é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 160.º
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