- 1 -Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.
- 2 -As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, se ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
Artigo 166.º — (Nulidades e irregularidades)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979