- 1 -Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
- 2 -São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.
- 3 -Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
- 4 -Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito constitui a parte instrutória do processo disciplinar.
Artigo 167.º — (Inquéritos)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979