Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 175/79, de 13 de Julho, os trabalhadores abrangidos por esta portaria estão sujeitos ao regime geral da Previdência.
Artigo 168.º — (Regime geral)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979