- 1 -Os lugares de técnico de contencioso principal são providos entre técnicos de contencioso de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico de contencioso de 1.ª classe são providos entre técnicos de contencioso de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico de contencioso de 2.ª classe são providos entre técnicos de contencioso de 3.ª classe ou em advogados.
QUADRO D
Pessoal técnico de estatística, organização, planeamento e documentação
Artigo 31.º — (Técnicos de contencioso)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979