- 1 -Os lugares de técnico de informática principal são providos entre técnicos de informática de 1.ª classe ou planificadores provenientes da carreira de técnicos de informática, uns e outros com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional.
- 2 -Relativamente aos planificadores conta, para efeitos do número anterior, o tempo de serviço prestado como técnico de informática de 1.ª classe.
- 3 -Os lugares de técnico de informática de a classe são providos entre técnicos de informática de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional.
- 4 -Os lugares de técnico de informática de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com a licenciatura em curso superior adequado e que tenham concluído com êxito um estágio.
Artigo 38.º — (Técnicos de informática)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979