- 1 -Os lugares de operador de registo de dados de 1.ª classe são providos entre operadores de registo de dados de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham adquirido a formação inerente ao respectivo conteúdo funcional.
- 2 -Os lugares de operador de registo de dados de 2.ª classe são providos em indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 44.º — (Operadores de registo de dados)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979