- 1 -Os lugares de preparador-chefe são providos entre preparadores de dados com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que tenham mostrado capacidade para o exercício das respectivas funções e, concluído com êxito o respectivo estágio, hajam frequentado curso interno adequado às funções que vão desempenhar.
- 2 -Os lugares de preparador de dados são providos entre:
- a)Operadores de registo de dados de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
- b)Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam formação complementar adequada e tenham concluído com êxito o respectivo estágio.
Artigo 45.º — (Preparadores)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979