- 1 -Os lugares de técnico analista principal são providos entre técnicos analistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de técnico analista de 1.ª classe são providos entre técnicos analistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de técnico analista de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado, após estágio de três a seis meses no Laboratório de Avaliação de Riscos.
Artigo 57.º — (Técnicos analistas)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979