- 1 -Os trabalhadores, se o desejarem, poderão requisitar batas, que serão fornecidas pela instituição.
- 2 -As batas requisitadas nos termos do número anterior são de uso obrigatório.
- 3 -Os motoristas, porteiros, contínuos, cozinheiros e serventes de cantina usarão obrigatoriamente vestuário de serviço fornecido pela instituição.
- 4 -Os tipos, modelos e qualidade das batas e outro vestuário de serviço e respectivos períodos de utilização serão estabelecidos pela direcção da instituição.
Artigo 6.º — (Vestuário de serviço)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979