- 1 -Os lugares de compositor principal são providos em compositores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de compositor de 1.ª classe são providos entre compositores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de compositor de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, mediante aprovação em teste.
Artigo 71.º — (Compositores)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979