- 1 -Os lugares de ecónomo, encarregado de instalações, telefonista, porteiro, estafeta, continuo, servente de armazém, servente de cantina e servente são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -Os lugares de motorista são providos em indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condutor profissional.
- 3 -Os lugares de encarregado são providos entre trabalhadores da respectiva área profissional com, pelo menos, três anos de serviço na categoria. O acesso a esta categoria não implica o aumento do respectivo quadro, nem desobriga o trabalhador escolhido do exercício normal das funções correspondentes à sua profissão.
QUADRO P
Pessoal operário
Artigo 81.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 21/04/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1979