- 1 -Podem ser admitidos aos concursos de habilitação para cada categoria os trabalhadores da categoria imediatamente inferior que nela tenham à data do respectivo encerramento pelo menos dois anos de antiguidade.
- 2 -A admissão ao concurso depende de requerimento do interessado dirigido ao director-geral da Previdência.
Artigo 83.º — (Admissão ao concurso)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979