- 1 -Os cursos que proporcionam a formação complementar adequada de que depende a admissão ou promoção de trabalhadores em algumas categorias do quadro do pessoal técnico de mecanografia e informática serão de organização interna das instituições ou ministrados por entidades consideradas idóneas, culminando sempre com provas de aproveitamento adequadas.
- 2 -As matérias constantes dos vários cursos serão adequadas aos níveis e áreas de formação.
Artigo 93.º — (Organização)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979