- 1 -Os trabalhadores ficarão sujeitos à prestação de serviço em regime de completa ocupação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cujas funções, ou pela sua própria natureza ou por conveniência de serviço, devam ser exercidas noutro regime.
- 3 -Nas propostas, dirigidas à Direcção-Geral da Previdência, de admissão dos trabalhadores a que se refere o número anterior, a instituição indicará o seu regime de trabalho, a retribuição, calculada de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, e a forma como o trabalho é prestado.
Artigo 96.º — (Forma de prestação)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979