- 1 -Não é permitida a acumulação de cargos, salvo o disposto no n.º 3.
- 2 -O trabalhador chamado temporariamente ao exercício de funções, a tempo completo, no Estado, institutos públicos, corpos administrativos ou nos organismos sindicais, como membro da direcção, fica, para todos os efeitos, em situação equiparada à de impedimento prolongado.
- 3 -Quando, porém, o exercício de funções referidas no número anterior não seja a tempo completo e o trabalhador possa, portanto, continuar ao serviço da instituição em regime de tempo parcial, a esta compete retribuí-lo na proporção do horário praticado.
Artigo 97.º — (Proibição de acumulação de cargos)
Vigente desde: 21/04/1979
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Em vigor desde 21/04/1979