- 1 -Para os processos de candidatura pendentes à data de publicação desta portaria mantém-se o quadro de apoios previsto pela Portaria n.º 809-F/94, de 12 de Setembro.
- 2 -Exceptuam-se os casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 18.º, em que o promotor poderá optar pelo novo quadro previsto pela presente portaria, devendo para o efeito reformular a sua candidatura no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação.
Artigo 26.º
Vigente desde: 23/03/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/1998