- 1 -A demonstração da capacidade económico-financeira reporta-se à aptidão mínima estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença.
- 2 -Demonstram capacidade financeira os candidatos que preencham os requisitos do critério A, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II da presente portaria.
- 3 -A demonstração da capacidade técnica reporta-se à disponibilidade pelos candidatos dos meios humanos e técnicos necessários e com as qualificações e experiência adequadas para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença, em condições de eficiência e segurança.
- 4 -Demonstram capacidade técnica os candidatos que preencham os requisitos do critério B, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II da presente portaria.
- 5 -A demonstração da capacidade financeira e técnica a que se referem os números anteriores é comprovada pela avaliação, pelo júri, dos elementos constantes dos documentos apresentados pelos candidatos destinados à sua qualificação.
- 6 -O júri elabora e envia à DGEG o relatório final da fase de qualificação dos candidatos, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso.
- 7 -A DGEG submete os elementos a que se refere o número anterior ao membro do Governo responsável pela área da energia que profere decisão sobre todas as propostas contidas no relatório final da fase de qualificação.
- 8 -A DGEG notifica a decisão a que se refere o número anterior a todos os candidatos, acompanhada do relatório final da fase de qualificação.
- 9 -Só os candidatos qualificados passam à fase seguinte da apresentação e avaliação das propostas.
Artigo 11.º — Demonstração de capacidade financeira e técnica
Vigente desde: 27/05/2013
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Em vigor desde 27/05/2013