- 1 -As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos fatores e subfactores identificados como integrando os critérios C, D e E nos artigos 2.º e seguintes do anexo II da presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo dos casos previstos no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, são ainda excluídas as propostas que, atentos os custos resultantes para o Sistema Nacional de Gás Natural e tendo em conta as regras e metodologias estabelecidas pela ERSE para cálculo dos proveitos permitidos e as tarifas de acesso às infraestruturas de distribuição, se revelem economicamente desadequadas.
Artigo 13.º — Análise das propostas
Vigente desde: 27/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2013