- 1 -Quando após a publicação do aviso a que se refere o artigo 5.º não se justifique procedimento concursal, em virtude de existir apenas um único declarante interessado, cabe à DGEG promover a instrução do procedimento, apreciar e submeter o pedido a decisão, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para este efeito, a DGEG comunica ao declarante único a verificação da situação descrita no número anterior e convida-o a completar a instrução do respetivo pedido nos termos do número seguinte.
- 3 -O declarante único deve apresentar na DGEG todos elementos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º, dentro do prazo de 44 dias contados da data da expedição da notificação referida no número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos procedimentos com declarante único não há lugar à elaboração de relatório preliminar e realização de audiência, nem de relatório final, podendo o requerente ser convidado a melhorar a sua proposta.
- 5 -A DGEG, após audiência prévia, pode propor ao membro do Governo responsável pela área da energia o indeferimento do pedido, designadamente nos mesmos casos em que, existindo concurso, a candidatura ou a proposta pudessem ser excluídas ou, ainda, por razões de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objetivos da política energética.
Artigo 15.º — Atribuição da licença em caso de declarante único
Vigente desde: 27/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2013
Referências (3)
- Artigo 5.º
- N.º 3 do Artigo 10.º
- Artigo 12.º