- 1 -Constituem requisitos técnicos, cuja satisfação o titular da licença deve garantir, os seguintes:
- a)Dispor do pessoal técnico previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto;
- b)Dispor de equipamento adequado à deteção de fugas;
- c)Assegurar a capacidade para a realização de intervenções nos meios afetos ao exercício da atividade, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente anexo;
- d)Dispor de meios que assegurem a assistência em situações de emergência relacionadas com a segurança de pessoas e bens;
- e)Dispor de um serviço de atendimento permanente.
- 2 -A satisfação do cumprimento do número anterior será garantida por meios próprios ou mediante contratos firmados com entidades qualificadas, devendo, neste caso, fazer-se prova da existência do respetivo contrato, que não poderá ser rescindido sem autorização do diretor-geral da DGEG.
- 3 -Constitui requisito financeiro, a satisfazer pelo titular da licença, dispor, no final de cada ano civil e durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 20 % do investimento total acumulado em ativos fixos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, entende-se por recursos financeiros próprios:
- a)O capital social, constituído por ações ordinárias ou preferenciais, remíveis ou não;
- b)Os empréstimos subordinados dos acionistas;
- c)Os suprimentos;
- d)As prestações acessórias;
- e)Os prémios de emissão.
- 5 -O titular da licença fica ainda obrigado a:
- a)Dispor dos terrenos necessários à construção das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL;
- b)Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas e durante todo o prazo de vigência da licença, as infraestruturas necessárias ao exercício da atividade objeto da licença;
- c)Dispor de seguro de responsabilidade civil nos termos fixados na licença;
- d)Lançar concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para fins de aquisição de equipamentos ou obras afetos à licença, bem como serviços relacionados com o investimento a realizar no polo, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório.
Artigo 17.º — Requisitos a satisfazer pelo titular da licença
Vigente desde: 27/05/2013
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Em vigor desde 27/05/2013