- 1 -Consideram -se afetos à licença os seguintes bens e direitos da titularidade da entidade licenciada:
- a)O equipamento destinado à receção, armazenagem e regaseificação do GNL e para emissão do gás natural a distribuir, até à válvula de entrada da rede de distribuição, exclusive;
- b)A rede de distribuição, constituída pelo conjunto das tubagens e dos equipamentos de controlo, de regulação e de medida e respetivos acessórios destinados à distribuição do gás situados entre a válvula de entrada do gás na rede, inclusive, e as válvulas de corte geral das instalações de clientes finais, exclusive;
- c)Os imóveis onde se encontrem implantadas as infraestruturas utilizadas para o exercício da atividade objeto da licença;
- d)Os bens móveis, equiparados a imóveis, utilizados para o exercício da atividade objeto da licença;
- e)Outros imóveis onde se encontrem instalados serviços da entidade licenciada, utilizados para o exercício da atividade objeto da licença;
- f)Eventuais fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações do titular da licença, nos termos da legislação em vigor e do presente anexo;
- g)As relações jurídicas que, em cada momento, sejam inerentes à atividade licenciada, nomeadamente relações laborais, de mútuo, de empreitada, de locação e de prestação de serviços de fornecimento de gás natural;
- h)As instalações e demais equipamentos afetos ao serviço e ao apoio técnico aos clientes da rede;
- i)Os ativos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pela entidade licenciada associados aos processos de conversão de clientes finais para gás natural.
- 2 -O titular da licença deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição da DGEG um inventário do património afeto à licença, no qual se mencionarão os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à licença.
- 3 -Os bens e direitos tornados desnecessários à atividade licenciada devem ser abatidos ao inventário, mediante prévio pedido de autorização à DGEG, a qual se considera deferida se esta não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
- 4 -O titular da licença não pode alienar ou onerar, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos que integrem a citada licença sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 18.º — Bens afetos à licença
Vigente desde: 27/05/2013
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Em vigor desde 27/05/2013