- 1 -A manifestação de interesse a apresentar na sequência do previsto nos artigos 5.º e 6.º deve ser dirigida ao membro do Governo responsável pela área da energia, identificar expressamente o aviso ao abrigo do qual a declaração é apresentada, através do seu número e, se for o caso, a referência do procedimento, bem como o Diário da República em que foi publicado, e vir acompanhada dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo do aviso, a DGEG aprecia a conformidade da declaração apresentada com o aviso, observando o disposto no artigo 4.º
Artigo 7.º — Manifestação de interesse subsequente ao aviso
Vigente desde: 27/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2013
Referências (4)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 4.º