- 1 -Por prazo de conservação administrativa fixado na tabela de selecção entende-se o período sob o qual os documentos ficam sob responsabilidade da FCT, I. P., para exercício das suas competências.
- 2 -Cabe à FCT, I. P., a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos.
- 3 -A DGARQ emite parecer sobre os prazos de conservação administrativa dos documentos.
- 4 -Os referidos prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo «Forma de contagem dos prazos da FRD», entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em colecção, de registos ou de dossiêrs. Exceptuam-se os documentos dispositivos (exemplo: leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.
Artigo 6.º — Prazos de conservação administrativa
Vigente desde: 16/05/2011
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