- 1 -A rede de ensino português no estrangeiro compreende:
- a)As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro;
- b)O corpo de docentes de educação pré-escolar, dos ensinos básico, secundário e superior;
- c)Os centros de língua portuguesa.
- 2 -As estruturas de coordenação desenvolvem a sua ação de acordo com um plano de atividades anual, sem prejuízo de deverem atuar na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou equiparado, da respetiva área geográfica, competindo-lhes designadamente:
- a)A planificação, a organização e a supervisão da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países;
- b)A promoção de cursos de português língua estrangeira, língua segunda e de herança, bem como de português para fins específicos, em regime presencial, a distância ou em regime híbrido;
- c)A promoção de cursos de formação de professores de português em regime presencial ou em regime híbrido.
- 3 -Os centros de língua portuguesa são espaços de apoio à difusão da língua e da cultura portuguesas, centros de aprendizagem, formação e investigação e tecnologias para a língua e são coordenados por um leitor ou docente da rede de ensino do português no estrangeiro.
Artigo 7.º — Rede de ensino português no estrangeiro
Vigente desde: 20/06/2012
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