- 1 -Os Centros Culturais Portugueses são unidades criadas para a difusão da cultura e da língua portuguesas, no âmbito da correspondente área de influência das missões diplomáticas portuguesas ou postos consulares, podendo abranger um agrupamento geopolítico de países, sempre que se justifique.
- 2 -Os Centros Culturais Portugueses são criados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, finanças e administração pública, precedendo estudo de avaliação das condições locais de difusão da língua e da cultura portuguesas, mediante proposta do conselho diretivo do Camões, I. P.
- 3 -Nas situações de recrutamento por escolha a direção da atividade dos centros culturais portugueses é assegurada, localmente, pelo titular do cargo de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a área cultural, colocado junto da missão diplomática ou posto consular.
- 4 -Os Centros Culturais Portugueses desenvolvem a sua ação de acordo com um plano de atividades anual, sem prejuízo de deverem atuar na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou equiparado, da respetiva área geográfica, competindo-lhes designadamente:
- a)Desenvolver e realizar uma programação cultural regular, diferenciada em função de contextos e públicos, promovendo, sempre que possível, a articulação com entidades e criadores locais;
- b)Realizar e apoiar atividades ligadas à divulgação da língua e da cultura portuguesas;
- c)Promover cursos de português língua estrangeira, português língua segunda, português língua de herança e português para fins específicos;
- d)Articular e acompanhar a atividade dos docentes do ensino português no estrangeiro nos países onde não estejam criadas estruturas de coordenação;
- e)Facilitar a utilização das suas instalações para ações desenvolvidas no âmbito de acordos com entidades terceiras.
Artigo 8.º — Centros Culturais Portugueses
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Portaria n.º 215/2018 - 1.ª Série(19/07/2018)
Original