- 1 -A avaliação das candidaturas compete à Comissão Nacional para os Centros de Referência.
- 2 -A Comissão Nacional para os Centros de Referência avalia as candidaturas de acordo com os critérios constantes do aviso de abertura do processo de candidatura.
- 3 -Sempre que considere necessário, a Comissão Nacional para os Centros de Referência pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas.
- 4 -A Comissão Nacional para os Centros de Referência elabora um Relatório de avaliação de cada candidatura, que é notificado à administração da instituição candidata, aplicando-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de audiência dos interessados.
- 5 -A Comissão Nacional para os Centros de Referência elabora um Relatório final sobre as candidaturas para efeitos do artigo 8.º alínea c) da presente portaria.
Artigo 4.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 30/09/2014
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Em vigor desde 30/09/2014