- 1 -Antes da decisão de contratar ou de renovar, o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer prévio vinculativo.
- 2 -O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído pelo órgão, serviço ou entidade requerente com os seguintes elementos:
- a)Descrição, objeto e valor do contrato;
- b)Demonstração de que o contrato não constitui trabalho subordinado;
- c)Demonstração da inconveniência do recurso a modalidade de vínculo de emprego público;
- d)Demonstração de inexistência de pessoal em situação de requalificação apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
- e)Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade;
- f)Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;
- g)Identificação da contraparte.
- 3 -A verificação do disposto na alínea d) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável, com trabalhador em situação de requalificação que seja identificado como apto para o desempenho das funções.
- 4 -A demonstração de inexistência de pessoal em situação de requalificação é dispensada, na fase de apresentação do respetivo pedido, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Nos casos de contratos de manutenção ou assistência técnica a máquinas, equipamentos ou instalações;
- b)Nos casos de contratos de prestação de serviços cuja execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data de notificação da adjudicação.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa ou de avença, a celebrar ou a renovar com pessoas singulares ou sociedades unipessoais.
- 6 -Nos termos do n.º 17 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, os contratos previstos no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estão dispensados da emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 5 do artigo 35.º daquela Lei, salvo se se tratar de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa ou de avença, casos em que obedecem ao regime previsto na presente portaria.
Artigo 4.º — Pedido de parecer prévio vinculativo
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016